quinta-feira, 30 de junho de 2011

Emenda pela Secretaria Especial de ECOSOL e Micro e Pequena Empresa

Apresentação da Emenda Apresentada na Comissão n. 1/2011 CDEIC, pelo Deputado Francisco Praciano (PT-AM)

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO


PROJETO DE LEI Nº 865, DE 2011

(PODER EXECUTIVO)

Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Economia Solidária e Micro e Pequena Empresa, cria cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e dá outras providências.

EMENDA Nº

(Do Sr. Deputado Francisco Praciano - PT/AM)

Art. Único. Dê-se ao artigo 5º do Projeto de Lei nº 865, de 2011, a seguinte redação:

Art. 5º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 13 ........................................................................................................

§ 1º. .............................................................................................................

XIII - :...........................................................................................................
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto nas aquisições de mercadorias para industrialização ou comercialização e nas aquisições de bens para ativos fixos;

..................................................................................................... ” (NR)

“Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.” (NR)

“Art. 85-A.

....................................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3º A Secretaria da Micro e Pequenas Empresas da Presidência da República, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

Pretendemos, por meio da presente Emenda, alterar a redação dada ao art. 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei nº 123/06. As Micro e Pequenas Empresas, ao pagarem o imposto único, o SIMPLES NACIONAL, como previsto na Lei 123/06, já estão recolhendo neste valor, entre outros tributos, a parcela que lhes cabe referente ao ICMS.

O pagamento do adicional pela diferença de alíquota nos casos de compra de outros Estados ou do Distrito Federal sobre as matérias primas para a indústria ou as mercadorias a comercializar, como previsto no dispositivo original ora objeto de alteração, acrescenta um custo tributário que não pode ser creditado e, portanto, não pode ser abatido do total devido pelo SIMPLES NACIONAL, tornando este encargo um acréscimo que, além de trazer um custo de grande impacto para esta categoria econômica, é incompatível com o regime tributário preconizado pela Lei em tela.

No caso de ativos fixos, a retirada deste encargo permitirá desonerar os investimentos, fomentando a ampliação do parque industrial e a estrutura operacional das empresas abrangidas, o que contribuirá para a oferta de mais empregos.

Sala das sessões, em 28 de junho de 2011.

Francisco Praciano

Deputado Federal – PT/AM

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